JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010041-24.2021.5.03.0085

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
21/11/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010041-24.2021.5.03.0085, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Consoante posicionamento da SBDI-1, firmado por meio da Orientação Jurisprudencial 113, o adicional de transferência somente será devido em caso de mudança provisória. 2. No caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame por óbice da Súmula 126 do TST, consignou que a transferência do autor não se deu em caráter provisório. 3. Nesse contexto, a decisão regional, que concluiu que o reclamante não faz jus ao adicional de transferência, encontra-se em conformidade com o disposto na Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. 4. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010041-24.2021.5.03.0085. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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