- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001557-92.2017.5.10.0011, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 23, 102, I, 126, 296, I, E 422, I, DO TST NÃO CONFIGURADA. 1. Somente é possível divisar contrariedade a verbete sumulado de natureza processual, a ancorar o conhecimento do recurso de embargos, na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual tido por malferido, ou seja, salvo se, do acórdão embargado, verificar-se asserção dissonante dos termos do verbete indicado, hipótese não configurada nos autos. 2. Com efeito, in casu , a Turma, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do recorrente , pautou-se nas premissas consignadas pelo Regional, na jurisprudência desta Corte Superior e no teor do art. 8°, III, da CF, procedendo, todavia, a reenquadramento jurídico diverso do Tribunal a quo , a rechaçar a alegação de contrariedade à Súmula n° 126 do TST, mormente porque a controvérsia posta no recurso de revista revestiu-se, na verdade, de cunho eminentemente jurídico e de direito. 3. Pelos mesmos fundamentos, tem-se por não configurada contrariedade à Súmula n° 102, I, do TST, pois , além de o acórdão turmário ter se limitado a apreciar questão de cunho jurídico, nada referiu acerca do exercício, ou não, de função de confiança a que se refere o art. 224, § 2°, da CLT, nos moldes definidos pelo referido verbete sumulado. 4. Por sua vez, não há como se divisar contrariedade às Súmulas nos 23 e 296, I, desta Corte Superior, na medida em que o acórdão turmário conheceu do recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante diante da configuração de ofensa a dispositivo constitucional. 5. Por fim, tem-se por ilesa a Súmula n° 422, I, do TST, tendo em vista que o sindicato, nas razões da revista, além de obedecer aos ditames do art. 896 da CLT, de forma fundamentada, sustentou que, ao contrário da decisão regional, era parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, sobretudo por pretender fosse deferida aos substituídos parcela de natureza homogênea. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001557-92.2017.5.10.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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