- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0101417-57.2016.5.01.0074, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. FORMA DE PAGAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Colegiado Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou que a gratificação de função incorporada deve continuar a ser paga nos mesmos limites e com os mesmos efeitos que teve quando do exercício da função que a justificava, de forma que era preciso saber como o pagamento era realizado quando o empregado exercia a função gratificada. Acrescentou que não havia nos autos qualquer elemento que permitisse essa conclusão, pois a primeira reclamada não trouxe documento da época em que o autor exercia função comissionada para demonstrar que não houve alteração na forma de pagamento dessa parcela, cabendo à ela o encargo de manter toda a documentação relativa ao contrato de trabalho do empregado. E concluiu que a previsão contida no regulamento empresarial, no sentido de que "o valor da incorporação da gratificação de função deve ser pago em rubrica específica, no contracheque do empregado", não comprovava a metodologia de cálculo adotada para a gratificação e seus efeitos ao tempo em que exercida a função gratificada, devendo prevalecer o r. decisum quanto ao deferimento dos pleitos obreiro. Nesse contexto, a pretensão de revisão do julgado para averiguar a escorreita forma de pagamento da gratificação de função incorporada, demanda o revolvimento fático-probatório, o que é vedado nessa fase recursal, nos termos da Súmula nº 126. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101417-57.2016.5.01.0074. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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