- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000505-58.2017.5.02.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI OBSERVADO O ACRÉSCIMO SALARIAL DE 40% (REQUISITO OBJETIVO) 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA 1 – No caso concreto, a Corte regional concluiu que não houve cerceamento do direito de defesa da reclamante, considerando o fato de que “a testemunha obreira declarou que a reclamante exercia o cargo de gerente da agência, comprovando, portanto, o exercício do cargo de gestão e tornando desnecessárias eventuais perguntas acerca do enquadramento da ora embargante no cargo previsto no art. 62, II da CLT” [grifo nosso]. 2 - Examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que não há qualquer insurgência quanto a esse relevante fundamento adotado pelo TRT, limitando-se a recorrente a arguir que as perguntas que pretendia fazer à sua testemunha acerca do cargo de confiança e da jornada de trabalho certamente poderiam infirmar os documentos apresentados pela reclamada. 3 - Nesse contexto, tem-se que não foi atendido o requisito previsto no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” [grifo nosso]. 4 - Aplicável, ainda, o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 do TST no sentido de que “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto intrínseco de natureza formal (art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c Súmula nº 422 do TST). 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI OBSERVADO O ACRÉSCIMO SALARIAL DE 40% (REQUISITO OBJETIVO) 1 – É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e/ou que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 2 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT não só explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, mas expressamente afastar as premissas fático-probatórias alegadas pela parte, e, ainda, deve o TRT emitir tese quanto à matéria, sob o enfoque especificamente pretendido pelo recorrente. 3 - No caso concreto, da leitura da fundamentação do acórdão do recurso ordinário e do acórdão dos embargos de declaração, verifica-se que não há pronunciamento específico sob o enfoque da alegação de “inobservância do critério objetivo previsto em lei, qual seja, o descumprimento do parágrafo único do artigo 62 da CLT”. A Corte regional, no acórdão do recurso ordinário, consignou que “restou comprovado nos autos a remuneração diferenciada percebida pela autora por meio da juntada da ficha de registro e de evolução salarial pela ré”. Entretanto, não especificou se essa remuneração correspondia ao salário efetivo acrescido de, ao menos, 40% do seu valor, premissa fática imprescindível para o deslinde da controvérsia quanto ao enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT. 4 – Assim, constatada omissão no julgado, entende-se configurada a negativa de prestação jurisdicional. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000505-58.2017.5.02.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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