- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo 0011059-46.2019.5.03.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REGRAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENQUADRAMENTO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se seguimento ao recurso de revista. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. Neste tema deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REGRAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENQUADRAMENTO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O Tribunal Regional consignou que a reclamante pretende a aplicação do artigo 43 do plano de saúde Itaú, onde pagaria participação de 3,5%, semelhante aos empregados em atividade, pois apesar de estar aposentada por invalidez, efetua o pagamento integral do referido plano. A partir desses fatos, o acórdão recorrido determinou a prescrição total da pretensão da autora, pela aplicação da Súmula nº 294 do TST, uma vez que considerou que se tratava de prestações de trato sucessivos, decorrentes de alteração do pactuado, sem previsão em lei. Incontroverso nos autos que a reclamante aderiu ao plano de saúde em 2004, tendo a autora se aposentado em 1998 e a ação fora ajuizada em 2019. 3 - Há má aplicação do entendimento da Súmula nº 294 do TST pelo acórdão recorrido, uma vez que não há supressão do plano de saúde, nem se trata de alteração do pacto firmado entre as partes, por ato unilateral. Mas, tão somente, suposto equívoco no enquadramento das regras a serem aplicadas, o que representa lesão que ocorre mês a mês em virtude do desconto dos valores em benefício de complementação de aposentadoria da autora. 4 - O TST possui entendimento pacificado no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho em decorrência da aposentadoria por invalidez não impede a fluência do prazo prescricional quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, conforme o teor da Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1. 5 - Assim, estando o contrato suspenso, pela aposentadoria por invalidez; e, por se tratar de lesão de trato sucessivo, a pretensão da ação se renova mês a mês, e como a pretensão da ação está baseada em diferenças por suposto equivoco na aplicação das regras do plano de saúde, gerido por administradora indicada pelo empregador, e não sobre ato unilateral de alteração do pactuado, incide no caso o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal, contada a partir da data do ajuizamento da ação. 6 - Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011059-46.2019.5.03.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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