- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Ação Rescisória 1000803-14.2018.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE INADMISSÃO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Em preliminar arguida na contestação, o Réu pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, argumentando que o pedido deduzido na ação rescisória não se enquadra “ em nenhuma das hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil ” e que “ o pedido liminar já perdeu o objeto, eis que o servidor já recebeu a maior parte dos valores pretéritos que lhe eram devidos na execução ”. 2. A pretensão desconstitutiva está devidamente fundada na causa de rescindibilidade prevista no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (violação de norma jurídica). Além disso, a eventual circunstância de o Réu, na execução movida no feito primitivo, já ter recebido grande parte dos valores deferidos na decisão transitada em julgado não prejudica o exame do pleito de corte rescisório. Preliminar rejeitada. VALOR DA CAUSA. IN 31/2007 DO TST. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, § 3º, DO CPC DE 2015. Em ação rescisória intentada sob a égide do CPC de 2015, deve o magistrado, de ofício, corrigir o valor da causa “ quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor ” (§ 3º do art. 292 do CPC de 2015). Na situação vertente, o Juízo de primeira instância, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, arbitrou provisoriamente à condenação o valor de R$1.300,00. Referida sentença foi confirmada pela Corte Regional, sem modificação do valor da condenação. E no acórdão rescindendo a 2ª Turma do TST também não alterou o valor arbitrado na sentença. Desse modo, considerando o valor arbitrado à condenação em abril/2013, bem como a atualização indicada na IN 31/2007 do TST (aplicando-se o INPC/IBGE de abril/2013 a outubro/2018 na calculadora do cidadão do site do Banco Central do Brasil), retifica-se de ofício o valor da presente ação desconstitutiva para R$1.790,49. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, II E XXXVI, DA CF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. TRANSGRESSÃO AOS ARTS. 37 E 41 DA CF E 50 DA LEI 9.784/1990. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada por conselho de fiscalização profissional, calcada no art. 966, V, do CPC/2015, em que se pretende a desconstituição de acórdão lavrado pela 2ª Turma do TST, no qual provido recurso de revista interposto pelo ora Réu (reclamante), reconhecendo-se a invalidade da dispensa imotivada e determinando-se sua reintegração ao emprego. 2. Não há falar em transgressão à norma inscrita no art. 93, IX, da Constituição Federal, pois no acórdão rescindendo encontram-se indicadas as razões – alicerçadas na decisão proferida pelo STF na ADI 1.717/DF e na compreensão sedimentada na Súmula 390, I, do TST – que conduziram à conclusão de que o Réu (reclamante) é empregado público e de que não poderia ter sido dispensado sem prévia motivação. De se notar que há, sim, fundamento legal na decisão, pois o aludido verbete sumular sintetiza a aplicação do art. 41 da CF ao caso concreto. 3. Depreende-se da leitura do acórdão rescindendo que o órgão julgador nada falou sobre os princípios da democracia, reserva legal e segurança jurídica (CF, arts. 2º e 5º, II e XXXVI). Desse modo, sem que tenham sido examinados os aludidos temas, e sem que se cuide de vício nascido no próprio acórdão rescindendo, o respectivo pedido de corte rescisório amparado em violação de norma jurídica é improcedente, por ausência de pronunciamento explícito a respeito das matérias suscitadas (Súmula 298, I, do TST). 4. Na esteira da jurisprudência do Excelso STF, fixada a premissa de que o Réu foi admitido por meio de concurso público e dispensado sem motivação, o reconhecimento da invalidade da rescisão do contrato de trabalho, diante da natureza autárquica especial dos conselhos de fiscalização profissional (pessoas jurídicas de direito público não estatais), não afronta as normas insertas nos arts. 37 e 41 da CF e 50 da Lei 9.784/1990. Pretensão rescisória improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000803-14.2018.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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