- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000658-79.2016.5.02.0611, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. No que se refere à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, prevaleceu na SbDI-1 do TST, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, verificado em 16/3/2017, o entendimento de que o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT é atendido mediante a transcrição, pela parte recorrente, dos excertos da petição de embargos de declaração e da decisão regional proferida em embargos de declaração. Entendeu a Subseção que somente assim é possível comprovar-se que, não obstante instado a se pronunciar acerca de omissão, obscuridade ou contradição porventura existentes na decisão regional, o Tribunal Regional do Trabalho não o fez. No caso concreto, observa-se que o agravante, ao suscitar em recurso de revista a nulidade da decisão recorrida, não procedeu à transcrição dos trechos pertinentes da peça de embargos de declaração, tampouco do acórdão regional proferido no exame dos embargos de declaração. Dessa forma, terminou por obstar a análise da preliminar de nulidade suscitada, consoante jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior. A ausência do requisito formal em apreço torna, pois, inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido, no particular. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONDIÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE NÃO COMPROVADA. ART. 195, § 7º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL. SÚMULA 126/TST . O v. acórdão regional não desrespeitou a Tese 32 do STF, já que entendeu que a agravante não comprovou os requisitos da Lei 12.101/2009, in verbis: "A reclamada não comprovou o preenchimento, cumulativo, de todos os elementos normativos necessários para a obter a isenção requerida " (págs. 803-804). Acrescente-se, ainda, que a tese relativa ao tema 32 do STF foi reformulada em sede de embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. Dessa forma, a análise de alegada afronta ao § 7º, do art. 195, da CF, que prevê que " são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei " ensejaria o prévio exame de norma de caráter infraconstitucional e, portanto, a violação ocorreria, quando muito, de forma reflexa, o que torna inadmissível o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Ademais, tendo o v. acórdão regional, após a análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos, explicitado que a agravante não preencheu os requisitos necessários para obter a isenção requerida, para se entender de forma diversa seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, no particular . CONCLUSÃO: Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000658-79.2016.5.02.0611. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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