- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000576-75.2016.5.09.0092, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BANCO POSTAL. NORMAS DE SEGURANÇA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI Nº 7.102/83. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que a Reclamada, agência dos Correios que atua como Banco Postal, tem a obrigação de implementar as medidas de segurança previstas na Lei nº 7.102/83. II. Demonstrada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. ASSALTO À AGÊNCIA BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA I. Hipótese em que a Corte Regional deu provimento ao recurso do Sindicato-Reclamante para deferir indenização por dano moral aos empregados substituídos que presenciaram os assaltos ocorridos na agência dos Correios Banco Postal. II. Ao interpretar o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, este Tribunal Superior tem reiteradamente decidido que é objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto ao dano moral ocasionado a empregados vítimas de assalto em ambientes de trabalho cujas atividades sejam de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, tal como na hipótese dos autos (empregados que trabalham em agência da ECT, que funciona como banco postal). III . Dessa forma, a decisão da Corte Regional em que se condenou a Reclamada ao pagamento de dano moral, em decorrência dos assaltos à agência banco postal, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ASSALTO À AGÊNCIA BANCO POSTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIVIDUAL. VALOR ORIGINALMENTE ARBITRADO EM R$ 25.000,00 POR EMPREGADO E ASSALTO SOFRIDO. REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00 NOS MESMOS PARÂMETROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Hipótese em que a Corte Regional fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por empregado e assalto presenciado. II . Conquanto inaceitável o arbitramento de valores irrisórios a título de indenização por dano moral decorrente de afronta sistemática à saúde, à honra ou à dignidade da pessoa humana, o mesmo se dá com relação a importâncias manifestamente exorbitantes, que não atende ao disposto no art. 944, caput, do Código Civil, ao dispor que " a indenização mede-se pela extensão do dano ". III. Demonstrada violação do art. 944, caput , do Código Civil. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B)RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. BANCO POSTAL. NORMAS DE SEGURANÇA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI Nº 7.102/83. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a aplicação da Lei nº 7.102/83 em relação aos correspondentes bancários, no caso, às agências dos Correios que atuem como Banco Postal. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica controvertida, uma vez que se refere à extensão da aplicação das determinações contidas na Lei nº 7.102/83 às agências do Correios que atuem como Banco postal, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. III. O Banco Postal é uma instituição que atua como correspondente na prestação de serviços bancários básicos, com o intuito de proporcionar à população desprovida desse tipo de atendimento o mínimo acesso ao Sistema Financeiro, e não uma instituição financeira propriamente dita, na forma do art. 17 da Lei nº 4.595/64. Os correspondentes bancários são empresas contratadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central para a prestação de serviços de atendimento aos clientes e usuários dessas instituições. Entre os correspondentes mais conhecidos encontram-se as lotéricas, o banco postal e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, conhecidas como "financeiras". IV. Assim, a partir da análise do disposto nos arts. 17 da Lei nº 4.595/64 e 1º, §1º, da Lei nº 7.102/83, bem como com base na decisão proferida pelo Tribunal Pleno do C. TST, nos autos do processo nº ED-E-RR- 210300-34.2007.5.18.0012, conclui-se que os Bancos Postais, por não terem como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, nem a custódia de valor de propriedade de terceiros, não se enquadram como instituição financeira e, por isso, não devem obediência ao previsto na Lei nº 7.102/83, sendo ainda indevida a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão da inobservância da referida lei. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ASSALTO À AGÊNCIA BANCO POSTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIVIDUAL. VALOR ORIGINALMENTE ARBITRADO EM R$ 25.000,00 POR EMPREGADO E ASSALTO SOFRIDO. REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00 NOS MESMOS PARÂMETROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é viável o reexame do valor arbitrado a título de indenização por dano moral nas hipóteses em que a quantia for extremamente reduzida ou exorbitante. II. No caso dos autos, o importe fixado pela Corte Regional, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por empregado e assalto sofrido, se mostra exorbitante e desproporcional aos fins compensatórios e punitivos pretendidos, bem como destoa dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral no âmbito da Justiça do Trabalho em situações semelhantes. III . Conquanto inaceitável o arbitramento de valores irrisórios a título de indenização por dano moral decorrente de afronta sistemática à saúde, à honra ou à dignidade da pessoa humana, o mesmo se dá com relação a importâncias manifestamente exorbitantes, que não atende ao disposto no art. 944, caput, do Código Civil, ao dispor que " a indenização mede-se pela extensão do dano ". IV. Reconhecida a transcendência política da causa e a ofensa ao art. 944, caput , do Código Civil. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000576-75.2016.5.09.0092. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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