- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100323-46.2019.5.01.0017, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM INDIVISÍVEL. FRAÇÃO IDEAL. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Não se divisa irregularidade na penhora do bem, pois a constrição recaiu apenas sobre a fração ideal de bem imóvel dos sócios executados, nos estritos termos do artigo 843 do CPC. Assim, a questão resolve-se a partir da interpretação da legislação ordinária, razão pela qual é insuscetível de configurar violação literal e direta de norma da Constituição, único viés de cabimento do recurso de revista em execução, na forma do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100323-46.2019.5.01.0017. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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