JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000273-68.2014.5.09.0662

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso de Revista 0000273-68.2014.5.09.0662, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. ECT. BANCO POSTAL. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO. Esta Corte Superior consolidou que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que trabalham no Banco Postal não fazem jus à jornada de 6 horas prevista no artigo 224, caput , da CLT, tampouco ao enquadramento sindical na categoria dos bancários. Nesse sentido a decisão proferida pelo Tribunal Pleno, no julgamento do E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, Rel. Ministra: Dora Maria da Costa, publicada no DEJT de 13/05/2016. Precedentes da SBDI-1. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000273-68.2014.5.09.0662. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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