- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Revista 0001556-75.2011.5.23.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ECT. BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ECT. ATENDENTE DE BANCO POSTAL. O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada no dia 24/11/2015, no julgamento do processo E-RR- 210300-34.2007.5.18.0012, decidiu pela inaplicabilidade de qualquer direito da categoria dos bancários aos empregados dos Correios que laboram em banco postal. Os fundamentos adotados na decisão destacam três premissas basilares. A primeira, relativa à impossibilidade do enquadramento desses postalistas como bancários, por não figurarem como empregados do banco sob o ponto de vista formal. A segunda alusiva à atividade econômica predominante do empregador (prestação de serviços postais) prevalecer, como regra geral, para a averiguação do enquadramento sindical. E a terceira relativa à ausência de desvirtuamento da legislação do trabalho, porquanto o Banco Postal figura como entidade de interesse público, atraindo a aplicabilidade do disposto no art. 8° da CLT, que impõe a prevalência do interesse público sobre o particular na interpretação das normas trabalhistas. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001556-75.2011.5.23.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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