- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000664-69.2019.5.08.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA (SÚMULA 126 DO TST). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 896, §1.º-A, IV, da CLT; AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL). 1. A Corte Regional entendeu que restou configurada a rescisão indireta da reclamante, uma vez que demonstrado, por testemunhas e documentos, o exercício de tarefas alheias ao cargo para o qual fora a autora contratada, além de se verificar a ausência de recolhimento de FGTS. Assim, a conclusão encontra-se lastreada no contexto fático-probatório dos autos, de maneira que divergir implicaria em contrariedade à Súmula 126 do TST. 2. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, descumprido o art. 896, §1.º-A, IV, da CLT diante da ausência de transcrição de trecho dos embargos de declaração suscitando o pronunciamento da Corte. 3. Em relação à multa do art. 1.026, §2.º, do CPC, a adoção de tese, de maneira expressa, pela Corte Regional no acórdão que julgou o recurso ordinário, inclusive sobre as questões posteriormente levantadas pela reclamada em aclaratórios, revela o caráter protelatório do recurso. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000664-69.2019.5.08.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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