JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021770-45.2016.5.04.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo 0021770-45.2016.5.04.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O agravo não merece provimento, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada, quanto à alteração contratual lesiva, referente à imposição ao reclamante de atividades distintas do objeto do contrato de trabalho, que exigiam maior responsabilidade, sem a respectiva contraprestação pecuniária superior à remuneração anteriormente acordada, em desacordo com o artigo 468 da CLT. Agravo desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL. O agravo não merece provimento, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada, referente à observância do limite mínimo de líquido inflamável no ambiente de trabalho do autor, na forma da NR-16 da Portaria nº 3214/78 do TEM e da Orientação Jurisprudencial nº 385 do TST. Agravo desprovido. DESPESAS EFETUADAS PELO EMPREGADO COM A LAVAGEM DE UNIFORMES. NECESSIDADE DE LIMPEZA DIFERENCIADA NÃO COMPORVADA. REEMBOLSO INDEVIDO. O agravo não merece provimento, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada, quanto à improcedência dos custos gastos pelo empregado na lavagem de uniformes, tendo em vista que não eram necessários procedimentos diferenciados ou produtos especiais para a sua higienização. Intacto o artigo 2º da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021770-45.2016.5.04.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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