JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010025-52.2014.5.03.0041

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010025-52.2014.5.03.0041, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. COISA JULGADA. O Regional afastou o pedido de suspensão do feito, em respeito ao instituto constitucional da coisa julgada, consignando que a decisão proferida pelo STF no ARE-1.121.633/GO é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, não interferindo na exigibilidade do título executivo formado nos presentes autos, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT c/c o art. 525, §§ 12 e 14, do CPC. Assim, é certo afirmar que, no caso vertente, se trata de execução definitiva, de modo que se impõe o respeito à coisa julgada e, por isso, não há falar em sobrestamento do feito, uma vez que a decisão a ser proferida no ARE-1.121.633/GO não alcançará os processos com coisa julgada consumada. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por afronta aos artigos constitucionais elencados. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010025-52.2014.5.03.0041. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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