- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0000618-61.2012.5.15.0072, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA PROFISSIONAL. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, consignou a conclusão de que o laudo pericial estava correto ao afastar a insalubridade do ambiente de trabalho, consignando, ainda, que havia o uso correto de EPIs pelo empregado. Ademais, registrou a inexistência de nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante e a doença contraída, além de registrar a inexistência de conduta culposa da reclamada, não se havendo falar, portanto, em compensação por danos morais. Nesse contexto, o acolhimento das teses recursais da reclamada, no sentido de que o labor se realizava em condições de insalubridade e o uso de EPIs fornecidos pela reclamada não era suficiente para afastar o agente insalubre, bem como de que houve nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas pelo autor, ensejaria novo exame do conjunto probatório, o que é defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000618-61.2012.5.15.0072. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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