- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001793-38.2017.5.02.0047, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe , e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão do TRT efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT consignou que não houve nenhuma alteração prejudicial do contrato de trabalho, ou redução de sua remuneração, em decorrência de sucessão de empregadores, e a aplicação do teto constitucional de remuneração, previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88. Aplicou entendimento da Orientação Jurisprudencial n° 339 da SbDI-1 desta Corte, a qual dispõe que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98" . 5 - A Corte Regional registrou que: " Verifica-se que, quando da transferência, não houve nenhuma alteração prejudicial do contrato de trabalho, ou redução de sua remuneração. A regra presente na atual redação do art. 37, XI da Constituição, que estabeleceu a observância ao teto remuneratório, está vigente desde 31.12.2003, época posterior à transferência do empregado. Portanto, impossível concluir que a sucessão de empregadores é responsável por alteração prejudicial do contrato de trabalho. Não há afronto ao disposto no art. 448 celetista. Assim sendo, a redução na remuneração do reclamante deu-se em razão de nova regra constitucional, de aplicação imediata, não havendo falar em afronta aos princípios constantes nos artigos 22, I e XXXVII e 173 da Constituição, apontados pelo autor. Deverá o trabalhador, portanto, submeter-se ao mesmo teto remuneratório do governador de Estado, tendo em vista que sua empregadora é integrante da administração pública indireta estadual, que recebe recursos do Poder Público . Nesse Sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 609.361 e no RE 606.356 , sendo neste última fixado a Seguinte tese de repercussão geral (tema 257 da Repercussão Geral): "Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015'". g.n. E que " Em consonância com tais decisões proferidas pelo e, STF, há entendimento consolidado no c. TST também neste tocante, conforme dispõe a OJ 339 da SDI-I : "339. TETO REMUNERATÓRIO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XI, da CF/88 (ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N" 19/98) (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Cf/BB, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional n" 19/98." g.n. 6 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)". 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001793-38.2017.5.02.0047. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.