JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0043700-26.2011.5.17.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0043700-26.2011.5.17.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MANDATO EXPRESSO ANTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MANDATO TÁCITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. I. A jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior manifesta-se no sentido de que, havendo mandato expresso válido, resulta inviável o reconhecimento de mandato tácito. Em outras palavras: somente se configura mandato tácito na hipótese de a parte não se encontrar representada mediante mandato expresso regular. Essa é a interpretação a ser conferida à Súmula nº 286, itens I e II, do TST. II. O despacho de admissibilidade regional, portanto, encontra-se em estrita conformidade com o entendimento desta c. Corte Superior, de maneira que o recurso de revista efetivamente não atende ao pressuposto extrínseco da regularidade de representação. Incide, no caso, o óbice do artigo 896, §7º, da CLT. III. Não é possível, dessa forma, conhecer-se do recurso de revista da parte reclamante, por irregularidade de representação. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA ( VALIA ). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUMENTOS REAIS E REAJUSTES. I. Verificando-se que o Tribunal Regional posicionou-se adequadamente sobre a matéria invocada nos embargos de declaração opostos pela reclamada, não é possível reconhecer-se da alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. II. No caso concreto, diante da adequada fundamentação da decisão regional acerca do tema "diferenças de complementação de aposentadoria - aumentos reais e reajustes", não se reconhece da apontada ofensa aos arts. 458 do CPC/73, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA. AUMENTOS REAIS ESTIPULADOS PARA OS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. I . A forma de reajuste da complementação de aposentadoria paga pela FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA é disciplinada no seu Regulamento, no art. 21, §3º. II . O entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior Trabalhista é no sentido de que o art. 21, §3º, do Regulamento da VALIA assegura aos aposentados a correção da complementação de aposentadoria com os mesmos índices de atualização dos benefícios da Previdência Social, mas não o aumento real incorporado a essa atualização. III . Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA (VALE S/A). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA. AUMENTOS REAIS ESTIPULADOS PARA OS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. I . A forma de reajuste da complementação de aposentadoria paga pela FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA é disciplinada no seu Regulamento, no art. 21, §3º. II . O entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior Trabalhista é no sentido de que o art. 21, §3º, do Regulamento da VALIA assegura aos aposentados a correção da complementação de aposentadoria com os mesmos índices de atualização dos benefícios da Previdência Social, mas não o aumento real incorporado a essa atualização. III . Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0043700-26.2011.5.17.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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