- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101526-94.2016.5.01.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO APOSENTADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR COBRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO . 1- Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo . 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 3 - Nas razões em exame, a parte renova a alegação de que " a reforma do acórdão regional se mostra imprescindível, e isso, pois, nos termos da Lei 9.656/98, a Autora tem direito à manutenção do plano de saúde, desde que assumindo o valor da cota parte da empresa. Tal questão é indene de dúvidas e não foi contestada no presente feito. Ocorre, todavia, que também é direito da autora conhecer, de maneira comprovada, os valores que irá assumir ". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão do TRT efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT registrou que "O art. 31 da Lei nº 9.656/98 garante ao segurado aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da referida lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito à manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. [...] o réu coligiu ao feito documentos que refutam a ilação da autora acerca do aumento indevido das mensalidades. A demandante foi admitida em 09/05/1985 e demitida sem justa causa em 09/11/2015, vindo a se aposentar por tempo de serviço em 10/07/2016. Afirma que, quando em atividade, contribuía para o plano Executivo VI com R$ 208,19 por cada vida segurada, dela e de duas filhas, suas dependentes, sendo que recebeu a informação de que, a partir de setembro/2016 (quando já aposentada, portanto), passaria a pagar, somente pelo seu plano (aqui destacado como exemplo), a importância de R$ 1.164,60, na faixa etária 49-53. Contudo, o réu esclarece, [...] a forma de contribuição da autora para o plano de saúde, enquanto ativa, era de um percentual de 3,5% sobre sua remuneração fixa, excluídos valores pagos a título de adicional de tempo de serviço . Essa informação é comprovada pela norma interna RP-27 , acostada no ID de5eb28, página 07. Outrossim, na página 17 do mesmo documento constam os valores pagos pelo réu à operadora Fundação Saúde Itaú (operadora do plano de saúde da autora - vide carteirinha no ID 0e99c6d) e que deverão ser assumidos pelo empregado demitido sem justa causa ou aposentado, correspondente ao período de 01/12/2015 a 28/02/2017. Com relação à faixa etária de 49-53, no plano Executivo VI, o valor é justamente de R$ 1.164,60 ". (grifou-se) 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101526-94.2016.5.01.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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