- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Embargos de Declaração 0100814-28.2017.5.01.0048, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Foi negado provimento ao agravo da reclamada, interposto em face da decisão monocrática que reconheceu a transcendência quanto ao tema " PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - Observa-se que, no caso, houve reiteração do mesmo fundamento quando do julgamento do agravo de instrumento em decisão monocrática e do acórdão em agravo, ora embargado, em que ficou consignado que a embargante foi devidamente citada. Com efeito, conforme registrado nas decisões anteriores, ficou expressamente assentado no decisum embargado, que: "No caso dos autos, verifica-se em exame preliminar que as alegações da parte foram respondidas pela Corte regional, nos seguintes termos: "No processo do trabalho não há exigência legal no sentido de que a citação seja pessoal, bastando a entrega da notificação postal no endereço indicado, para que ela seja considerada válida (art. 841, § 1º, da CLT), tampouco exigindo o art. 246, do CPC, que ela seja pessoal. Ao reverso, ele admite que a notificação seja feita pelo correio, sendo considerada válida quando recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (art. 248, § 4º, CPC)". Registrou, ainda, que "E embora a Recorrente tenha juntado ao seu apelo a sua 18ª alteração contratual (ID. ef98c90), realizada em 02/04/2015, na qual a sua sede foi transferida do endereço mencionado na petição inicial para a avenida Rui Barbosa, nº 605, no mesmo bairro, ela mesma trouxe aos autos, no ID. 50cf658, a 19ª alteração contratual, datada de 05/06/2017, antes, portanto, da citação , realizada em 13/06/2017 (ID. d899c16), na qual deliberou-se no sentido de que a sua sede voltaria a ser localizada no endereço no qual a Ré foi citada, rua Presidente Backer, nº 149, salas 1101 a 1105, tendo a sede da avenida Rui Barbosa sido transformada em filial". Ademais, a Corte regional, ao analisar os embargos de declaração opostos pela reclamada, ressaltou que "No caso dos autos, o acórdão foi devidamente fundamentado, tendo os motivos justificadores da decisão prolatada sido claramente expostos, nele não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O teor dos embargos opostos deixa patente a intenção da Embargante de rediscutir o mérito da matéria discutida, visando conferir efeitos infringentes ao julgado. Todavia, se ela pretende a modificação do julgado, por entender equivocadas as premissas nele sustentadas, deve, para tanto, valer-se do remédio jurídico apropriado, que não os presentes embargos de declaração". 4 - Com efeito, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT e na Súmula nº 297, II, do TST. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO. 1 - Foi negado provimento ao agravo da reclamada, interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - Conforme registrado nas decisões anteriores, ficou expressamente assentado o motivo pelo qual foi negado provimento ao agravo, qual seja, que os elementos fáticos presentes em acórdão do Regional, não permite a essa Corte que seja dado outro entendimento, diante do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST, de forma que afastada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - É nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT e na Súmula nº 297, II, do TST. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100814-28.2017.5.01.0048. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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