JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005481-45.2015.5.09.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005481-45.2015.5.09.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS NA CONTRIBUIÇÃO À FUNCEF EM DECORRÊNCIA DE REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. ART. 485, IX, DO CPC/73. ERRO DE FATO. DEFINIÇÃO DA ABRANGÊNCIA DO TERMO "VANTAGENS PESSOAIS". A autora, FUNCEF, argumenta que o fato de a decisão rescindenda consignar que "as horas extras integram as vantagens pessoais" constitui erro de fato, uma vez que não foi suscitada controvérsia a esse respeito. No entanto, trata-se de questão que se confunde com o próprio objeto da ação, tendo o reclamante, na petição inicial, expressamente requerido a condenação da CEF ao " pagamento dos reflexos das parcelas remuneratórias deferidas na presente ação trabalhista na reserva matemática e na reserva de poupança formadas em favor do Reclamante junto à FUNCEF ". A análise do regulamento e a interpretação do termo "vantagens pessoais" consiste em questão de fato imprescindível para o deferimento do pedido. A matéria, portanto, não pode ser tida como indiscutida. Não há se falar, portanto, em ocorrência de erro de fato, uma vez que, nos termos da OJ 136 da SBDI-2 do TST, o erro de fato é "apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo " . Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973. DECISÃO "ULTRA PETITA" . O acórdão rescindendo obedeceu aos limites da lide fixados pelo reclamante, que pediu, expressamente, o " pagamento dos reflexos das parcelas remuneratórias deferidas na presente ação trabalhista na reserva matemática e na reserva de poupança formadas em favor do Reclamante junto á FUNCEF ". Não se trata, portanto, de decisão ultra petita . Incólumes os arts. 128 e 460 do CPC/1973 . Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO AO ART. 202, CAPUT , DA CF. VIOLAÇÃO AO ART. 18 DA LC 109/2001. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE SE LIMITA A CONDENAR A CEF AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS NA CONTRIBUIÇÃO À FUNCEF. No acórdão rescindendo determinou-se o recolhimento das diferenças de contribuições em decorrência dos reflexos das verbas trabalhistas deferidas judicialmente em benefício da FUNCEF. Foi imposta a recomposição da reserva matemática tanto por parte do Reclamante como por parte da empregadora, de modo que não se divisa o desequilíbrio atuarial alegado pela FUNCEF. Desse modo, estão incólumes os dispositivos indicados pela autora . Recurso desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA DEVIDA PELA MERA SUCUMBÊNCIA . Nos termos da Súmula 219, II e IV, do TST, "é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista", sendo que tal condenação "submete-se à disciplina do Código de Processo Civil". Assim, a mera sucumbência enseja o pagamento dos honorários advocatícios em se tratando de ação rescisória. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005481-45.2015.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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