JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000378-71.2013.5.10.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000378-71.2013.5.10.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. Síndrome do Túnel do Carpo, Tendinite DO SupraEspinhoso e Tendinite do Manguito Rotador . OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Esta Turma conheceu do recurso de revista da reclamante e deu-lhe provimento para condenar o banco reclamado a pagar pensão mensal vitalícia à autora no importe de 18% da última remuneração da empregada. Constata-se que, de fato, assiste razão à reclamante quanto aos vícios apontados no acórdão embargado, uma vez que o dispositivo decisório é omisso quanto à base de cálculo da referida pensão e a data de início do seu pagamento . O escopo da norma insculpida no art. 950 do Código Civil, em atenção ao princípio da restitutio in integrum , é o de reparação integral do prejuízo sofrido pela vítima, razão pela qual a pensão mensal deve ser estabelecida com base na última remuneração da reclamante, considerando 13º, férias e os reajustes da categoria . Assim, resulta imperioso esclarecer que a base de cálculo da pensão arbitrada deve ser 18% da última remuneração auferida pela trabalhadora, atualizada de acordo com os índices gerais de reajuste salarial da categoria , de modo a assegurar-lhe uma reparação patrimonial o mais próximo situação possível do valor do dano experimentado. Precedentes. Em relação ao termo inicial do pagamento da pensão mensal, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que a pensão do art. 950 do Código Civil é devida desde a ciência inequívoca da consolidação das lesões que reduziram a capacidade laboral do empregado . No caso dos autos, infere-se que a data da ciência inequívoca é o dia da ciência do laudo pericial produzido nestes autos, o qual constatou a incapacidade parcial e permanente da reclamante, considerando evidenciado o nexo de concausalidade entre o trabalho e as doenças que acometem a empregada (Síndrome do Túnel do Carpo, Tendinite do Supraespinhoso e Tendinite do Manguito Rotador) . Embargos de declaração acolhidos na forma da Súmula 278 do TST, a fim de sanar as omissões apontadas para: a) determinar que a base de cálculo da pensão seja 18% da última remuneração da reclamante, considerando 13º, férias e os reajustes da categoria; b) definir como termo inicial do pagamento da pensão mensal a data da ciência do laudo pericial produzido nestes autos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000378-71.2013.5.10.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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