- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001364-02.2014.5.17.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo o Regional, por ocasião do julgamento do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado a questão correlata à revisão periódica da pensão, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa ao art. 93, IX, da CF. 2. TERMO INICIAL DA PENSÃO. Não se divisa violação dos artigos 949 e 950 do Código Civil, na medida em que o Regional concluiu que o termo inicial do pensionamento deverá ocorrer a partir da data do evento danoso, a data da consolidação das lesões, quando a reclamante tem ciência inequívoca da incapacidade parcial para o labor, que, no caso dos autos, é a data do trânsito em julgado da ação acidentária proposta em face do INSS, ocorrido no dia 5/3/2010. Divergência jurisprudencial inespecífica. 3. PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. A decisão recorrida não merece reforma, porque o Tribunal a quo assentou que, no que se refere à pensão mensal vitalícia, uma vez comprovada que a tendinopatia do ombro direito de que sofre a reclamante teve como concausa o labor realizado em favor da reclamada, ao longo de mais de 15 anos, bem como comprovado que a patologia é limitadora da capacidade funcional do ombro e é irreversível, trazendo incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual da reclamante, é devido o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para a qual se inabilitou, ou da depreciação que ela sofreu, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Assim, considerando a incapacidade parcial da reclamante e, ainda, que o labor em favor da reclamada não atuou como único fator de desencadeamento da patologia, a Corte de origem entendeu correta a sentença ao fixar o pagamento de pensão mensal no percentual de 25% do salário da reclamante. Nessa perspectiva, refutou a alegação da reclamante de que , no período de afastamento em razão do auxílio-doença , o percentual da indenização deve ser no importe de 100% de sua remuneração, porque os benefícios possuem natureza distinta, não existindo nenhuma vinculação de um em relação ao outro. Ademais, esclareceu que não há como condenar a reclamada ao pagamento de 100% do salário da reclamante, uma vez que foi reconhecida a concausalidade e a incapacidade parcial. Ileso o artigo 950 do Código Civil. Aresto inespecífico. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que deve ser aplicado à indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional o mesmo entendimento consubstanciado na Súmula nº 439 do TST. Entretanto, no caso vertente, não há como adotar o entendimento acima referido, sob pena de reformatio in pejus . Isso porque o Regional assentou que "Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a indenização por danos materiais correrão a partir do evento danoso, que, in casu, é a data em que ocorreu o acidente" . Dessa forma, determinou que o termo inicial para o cálculo dos juros sobre a indenização material é o dia 5/3/2010, reformando, assim, a sentença que fixou o termo inicial dos juros sobre a indenização patrimonial a partir do ajuizamento da ação. Violação do artigo 398 do Código Civil não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. REVISÃO PERIÓDICA DA PENSÃO. O Regional, n o que tange ao pedido de revisão periódica da pensão, decidiu que é incabível a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária em razão do disposto na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Nessa senda, concluiu que devem ser aplicados, in casu , os índices de correção monetária legalmente previstos para os créditos trabalhistas. Esta Corte adota o entendimento de que não há vedação em se quantificarem múltiplos do salário mínimo para a estipulação do valor inicial da pensão mensal, a vedação diz respeito à vinculação do salário mínimo como índice de correção monetária. Nessa perspectiva, a determinação do reajuste da pensão mensal com base na evolução do salário mínimo revela-se inviável diante da diretriz contida no art. 7º, IV, CF e na Súmula Vinculante nº 4 do STF, c onforme decidiu o Regional . Entretanto, em atenção ao princípio da restitutio in integrum, devem ser observados na pensão mensal deferida os reajustes convencionais aplicáveis à categoria da reclamante, independentemente da aplicação da correção monetária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. INTEGRAÇÃO DAS FÉRIAS E DO FGTS NO CÁLCULO DA PENSÃO. No que diz respeito ao deferimento da integração das férias e do respectivo terço constitucional no cálculo da pensão mensal, a jurisprudência desta Corte é a de que a pensão mensal deve ser fixada com base na remuneração que a empregada receberia se estivesse trabalhando, razão pela qual é devida a inclusão das referidas verbas no pensionamento mensal, uma vez que, caso a reclamante permanecesse com sua capacidade laborativa, perceberia tais parcelas no curso do contrato de trabalho. No entanto, o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido da exclusão do FGTS da base de cálculo da pensão, porquanto tal parcela não possui natureza remuneratória. Nesse contexto, o recurso de revista comporta parcial provimento a fim de que sejam incluídas as verbas relativas às férias e ao respectivo terço constitucional na base de cálculo da pensão mensal, excluídos, contudo, os valores do FGTS. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001364-02.2014.5.17.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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