- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0001001-32.2017.5.20.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . SOBREAVISO. CONFISSÃO FICTA. DECLARAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO DA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No caso em exame , o Tribunal Regional manteve a sentença, que condenou a Reclamada ao pagamento das horas de sobreaviso, por concluir que o preposto da demandada, em audiência, admite desconhecer de fatos essenciais à questão discutida em Juízo. Com efeito, o desconhecimento, pelo preposto, dos fatos objeto da controvérsia autoriza a aplicação da pena de confissão ficta, conforme art. 843, § 1º, da CLT, com a presunção relativa de veracidade dos fatos descritos na peça de ingresso, o que, na hipótese, não foi infirmado por prova em contrário . Ademais, o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto fático-probatório produzido nos autos e a análise deste se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001001-32.2017.5.20.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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