- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010766-11.2017.5.15.0120, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO QUE APENAS ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. 1 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e decidiu que ele não faz jus ao adicional de periculosidade porque apenas acompanhava o abastecimento do seu veículo de trabalho. 2 - Delimitação do acórdão recorrido: A Corte de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: "De plano, o reclamante reconhece que não era ele próprio que abastecia o veículo, e que apenas ' permanecia em área de risco durante o abastecimento do veículo' , como se verifica em suas razões recursais e de sua pretensão em audiência de instrução. Realizada perícia técnica, consignou o Vistor que o abastecimento era realizado pelo ' comboista' e não pelo reclamante, nestes termos: ' segundo informações, suas atividades consistiam em operar trator John Deear 7500 ou trator CASE MX, realizando operações de gradeação, aração, destruição de soqueiras e subsolagem em lavouras de cana. Também foi informado que o reabastecimento dos tratores era realizado pelo comboísta, uma vez a cada turno de trabalho, com aproximadamente 400 litros de óleo diesel.' Perito concluiu que ' Conforme as considerações que fez nos itens anteriores e de acordo com a Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, e Norma Regulamentadora NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovadas pela Portaria nº 3.214/78, o parecer técnico deste signatário é que o Reclamante trabalhou em condição isenta de insalubridade e em condição isenta de periculosidade.' Como se observa, ficou demonstrado que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento. De acordo com a NR 16, Anexo 2, quadro 3, ' m' , o mero acompanhamento do abastecimento do caminhão não gera o direito ao adicional de periculosidade, apesar de a alinea ' q' citada pelo perito indicar como área de risco toda a área de operação de abastecimento de inflamáveis, pois, ao contrário do que ocorre com os operadores de bomba de combustível, não havia contato permanente nem intermitente com inflamáveis, a teor do art. 193 da CLT e Súmula 364 do C.TST." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. ALTERAÇÃO DA JORNADA LABORAL DE OITO PARA SEIS HORAS DIÁRIAS. REDUÇÃO SALARIAL. DIVISOR 180 1 - Há transcendência política, quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Incontroverso que o reclamante era empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, que teve alterada a sua jornada laboral de 8 para 6 horas diárias e aplicado o divisor 220 para o cálculo do salário hora. 3 - A Orientação Jurisprudencial nº 396 da SBDI-1 desta Corte dispõe: "Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial." 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010766-11.2017.5.15.0120. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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