- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000239-64.2020.5.19.0061, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE DISCIPLINA. A Corte Regional consignou que as atividades desempenhadas pela empregada visavam garantir a segurança pessoal e integridade física, dos profissionais, dos detentos e dos visitantes, enquadradas no item 2, b, do Anexo 3 da NR n.º 16, fazendo jus ao adicional de periculosidade. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art.193, dispõe que: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Nesse sentido, a Portaria nº 1.885 do MTE acrescentou o anexo 3 à NR 16 e definiu as atividades e operações que se enquadram na situação de periculosidade estabelecida na CLT. A autora, na função de agente de disciplina prisional, insere-se na situação prevista no item 2, b: “ empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta ”. Portanto, é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem atividades profissionais em estabelecimento prisional. Logo, a decisão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Incide a Súmula nº333, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000239-64.2020.5.19.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.