- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 08/09/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001573-40.2013.5.11.0017, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/09/2021, p. 08/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A NOVO PCS. RENÚNCIA AO PCS ANTERIOR. ATO JURÍDICO PERFEITO. In casu, consoante se infere das razões de decidir do acórdão regional verifica-se que: a) o reclamante, posteriormente à adesão ao novo PCS, ajuizou Reclamação Trabalhista - RT n.º 0000233-71.2011.5.11.0004, na qual postulou diferenças salariais em momento anterior à adesão decorrentes de equiparação salarial e do reenquadramento funcional, tendo sido a demanda julgada procedente, para reconhecer o direito ao enquadramento como profissional de Nível Médio Operacional, com a determinação de anotação da CTPS do valor do novo salário base (R$4.617,89), nos moldes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de 2010; b) a reclamada além de não ter promovido a alteração salarial como determinado na demanda anterior, não observou o novo PCS quanto ao reenquadramento e às alterações salariais nele constantes; c) as diferenças salariais deferidas na presente Reclamação Trabalhista referem-se, tão somente, ao período posterior à adesão ao novo PCS e não abarcados pela condenação anterior. Assim, diante do contexto fático delineado pela Corte de origem, verifica-se que o reclamante não postulou a aplicação do antigo PCS, de forma a atrair a incidência da Súmula n.º 51, II, do TST, mas apenas a observância pela reclamada do reenquadramento deferido na anterior Reclamação Trabalhista e, por conseguinte, a observância das disposições constantes no novo PCS, ao qual livremente aderiu. Inviável, nesse contexto, vislumbrar afronta ao art. 5.º, XXXVI, da Carta Magna ou contrariedade à Súmula n.º 51, II, do TST. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se admite a interposição de Agravo Interno com o intuito de inovar discussão jurídica. As matérias acima elencadas não foram objeto de insurgência no momento oportuno, razão pela qual o não provimento do presente apelo é medida que se impõe. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001573-40.2013.5.11.0017. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 08/09/2021.)
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