JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001735-40.2017.5.17.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo 0001735-40.2017.5.17.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AMBIENTE DE RISCO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicada a Súmula nº 126 do TST. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, e com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto pelo art. 371 do CPC/15, afastou a conclusão do laudo pericial, e reformou a sentença para deferir o adicional de periculosidade e seu reflexos, ao constatar que o reclamante , ao exercer as funções de Auxiliar de Apoio Operacional, trabalhou exposto a condições de periculosidade, conforme NR 16, Anexo 2, item 1, letra "c" e item 1 e alínea "q", item 3, da Portaria 3.214/78. 3 - Registrou que: " Em que pese a conclusão pericial contrária ao autor, o Juiz não está vinculado ao seu termo, podendo decidir em sentido diverso pela aplicação do princípio do livre convencimento motivado ao apreciar as provas, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, nos termos do art. 371 do CPC de aplicação subsidiária no processo do trabalho (art. 769 da CLT) . Constata-se que o Perito interpretou de forma restritiva o que seria área de risco envolvendo o abastecimento de aeronaves, deixando de considerar a efetiva delimitação da área de risco, entendendo como tal aquela capaz de impedir a livre circulação no perímetro de abastecimento, conforme item 16.8 da NR-16 . No caso vertente, entende-se que a marcação de uma faixa amarela no chão não atende os requisitos da NR, pois não impede a livre circulação dos empregados na área de risco . Ademais, nos termos da alínea "c", item 1 e alínea "q", item 3, anexo- 2 da NR-16, redação dada pela Portaria 3.214 de 08/06/1978, é devido o adicional de periculosidade de 30% a todos os trabalhadores da área de operação nos pontos de reabastecimento de aeronave, considerando como área de risco toda área de operação . (...) Importante frisar que o item 16.8 da NR-16 estabelece que toda área de risco prevista na NR deve ser delimitada, sob responsabilidade do empregador . Todavia, na espécie não havia delimitação da área, mas apenas sinalização por meio de faixa pintada no chão ou cones, medida que não impede a circulação próximo da aeronave, conforme determina a NR. No mesmo. (...) Ademais, foi produzida prova oral sendo colhido depoimento do reclamante, do preposto da reclamada e de uma testemunha indicada pela ré, única ouvida nos autos . Acerca do procedimento de abastecimento, o preposto da ré esclareceu que o reclamante poderia estar na pista auxiliando o desembarque de outras aeronaves, com distância de 10 a 15 metros da nave em abastecimento. Com efeito , a prova oral, assim como o perito, confirmaram que o autor tinha livre acesso á pista no momento do abastecimento das aeronaves . Nesses termos, ainda que o autor não estivesse envolvido diretamente nas operações de abastecimento, conclui-se que este, de forma habitual e intermitente, transitava em área de risco, conforme requisitos da NR-16 . Ademais, para configurar o risco entende-se que independe da nomenclatura utilizada para a função do empregado (Auxiliar de Apoio Operacional), devendo ser analisado efetivamente as atividades exercidas para aferição do perigo ". g.n. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001735-40.2017.5.17.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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