- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001299-86.2012.5.02.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . Demonstrada possível violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. No caso, a Corte de origem manteve o indeferimento do pleito em face da constatação da inexistência de ato discriminatório. Não se tratando a hipótese de doença grave que suscite estigma ou preconceito, a decisão regional está em consonância com a Súmula 443 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - INTERVALOS PREVISTOS NA NR-17. O recurso de revista da reclamante veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, e os arestos trazidos à colação não revelam identidade fática, porque não abordam as premissas registradas pela Corte de origem no sentido de que, a função exercida pela autora não demandava serviço restrito de digitação, sendo indevido o pagamento dos intervalos de 10 minutos previstos na NR-17. Os arestos apresentados para confronto de teses são inespecíficos, razão pela qual, incide o óbice da Súmula 296, I, do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1 - No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a indenização relativa à diferença de complementação do auxílio doença, por entender que "as verbas salariais deferidas nesta ação sofrerão a incidência dos recolhimentos previdenciários cabíveis, e assim, poderá o reclamante valer-se da ação judicial competente ou do pedido administrativo junto aos órgãos competentes para rever o valor do benefício". 2 - De acordo com o art. 29 da Lei 8.213/91, os valores dos benefícios pagos pela Previdência Social são concedidos com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Assim, não observando o empregador, como parâmetro para o recolhimento da contribuição previdenciária, o total das verbas salariais devidas no curso do contrato de trabalho, evidente o prejuízo do empregado, que obtém o benefício do órgão previdenciário em valor inferior ao efetivamente devido, em decorrência da não integração de parcelas salariais no cálculo do salário de contribuição. O empregador, ao não considerar a correta contraprestação auferida em razão do trabalho, comete ato ilícito, em prejuízo ao empregado na percepção do valor do benefício previdenciário, capaz de ensejar a reparação pecuniária, na forma prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3 - Precedentes de Turmas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001299-86.2012.5.02.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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