- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0100411-42.2018.5.01.0301, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO POR TRANSFERÊNCIA DA EMPRESA PARA OUTRA CIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo interno a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO POR TRANSFERÊNCIA DA EMPRESA PARA OUTRA CIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A conclusão jurídica do Regional, no sentido de que " o que a Ré fez não foi extinguir o estabelecimento, mas sim transferi-lo para outro local " não se sustenta diante do que dispõe o item II da Súmula nº 339 do TST: "A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário." A jurisprudência de longa da data desta Corte superior consolidou-se no sentido de que a transferência das atividades de uma empresa para cidade distinta daquela em que foi firmado o contrato de trabalho do membro da CIPA equivale à extinção do antigo estabelecimento, para fins legais, razão pela qual não subsiste o direito à estabilidade do cipeiro nessas hipóteses. Registre-se que, mesmo quando o empregado é transferido para a nova localidade, se nesta nova sede já houver comissão regularmente formada, a jurisprudência também reconhece a ausência de direito à estabilidade do antigo membro da CIPA do estabelecimento extinto. Ou seja, o exercício da atividade naquela localidade contratual em que o cipeiro foi eleito é o que fundamenta o direito à estabilidade, cuja fruição aproveita à regularidade da função fiscalizatória do membro da CIPA, e não ao empregado nela investido. Assim, extinto o estabelecimento, pela transferência da empresa, não remanesce o direito à estabilidade pretendido pela reclamante, podendo ele ser desligado da empresa sob quaisquer das modalidades de rompimento contratual, sem direito a indenização substitutiva do período estabilitário. Precedentes. Tal hipótese, é bom que se diga, não se confunde com o simples encerramento de um setor da empresa ou da função para a qual foi contratado o membro da CIPA, circunstância na qual a jurisprudência desta Corte reconhece a manutenção da estabilidade. Ante o contexto fático delineado nestes autos, que dá conta da efetiva transferência das atividades da empresa para outra cidade, o que equivale à extinção do estabelecimento originário, conclui-se que a decisão do Regional está em dissonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, notadamente no citado item II do verbete sumular invocado. Assim, é de se conhecer e prover o recurso de revista da reclamada, a fim de restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100411-42.2018.5.01.0301. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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