- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0010143-27.2015.5.12.0046, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO SETOR. 1. Na hipótese, a agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a desativação ou extinção de um setor da empresa não retira do empregado membro da CIPA o direito da estabilidade provisória de emprego. 3. Na hipótese, extrai-se do conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional que o autor laborava no estabelecimento (concessionária) que foi vendido para terceiros, cujas atividades foram encerradas, e que a ré se mantém ativa, porém na atividade de comercialização de combustível. 4. Logo, o autor, de fato, faz jus ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória de emprego. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010143-27.2015.5.12.0046. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.