JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001634-07.2011.5.02.0441

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Recurso de Revista 0001634-07.2011.5.02.0441, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da reclamante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólumes os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC de 2015 (458 do CPC/73). Recurso de revista não conhecido . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE PROVA. A caracterização do cerceamento de prova está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. Na hipótese, segundo o Regional, desnecessária a realização de vistoria no local de trabalho, pois, conforme as conclusões do perito, a patologia é de origem degenerativa, não tendo, portanto, relação alguma com o ambiente de trabalho. A Corte a quo também registrou que o relatório do exame de imagem trazido pela própria reclamante corrobora que a patologia é de ordem degenerativa. Consignou, ainda, que os quesitos foram devidamente respondidos pelo perito e concluiu que o caso é de mera discordância da parte com a conclusão exposta pelo perito,profissionalhabilitadoe de inteira confiança do Juízo, não tendo sido demonstrado nenhum vício de ordem procedimental. Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado dolaudo pericialque lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas no ambiente de trabalho. O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu , ante a prova pericial e outros documentos coligidos aos autos, atestando que a patologia é de origem degenerativa. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a perícia realizada porprofissionalhabilitado, com conhecimento técnico e de confiança do Juízo, na forma do artigo 156, § 1º, do CPC/2015 (145, § 1º, do CPC/73), não pode ser considerada nula apenas porque o profissional habilitado não possui formação específica na matéria que constitui objeto da perícia. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE ASPECTOS FÁTICOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. As arguições da autora de que "a reclamada não fornecia o extrato do banco de horas"; de que "não há prova de fornecimento de extratos com os débitos e créditos das horas compensadas" e de que o "o pagamento habitual de horas extras invalida o acordo" não merecem prosperar, na medida em que o Regional, em detida análise do contexto probatório dos autos, consignou expressamente que o banco de horas foi pactuado por meio de negociação coletiva; que a escala de trabalho 12x36 está expressamente prevista em norma coletiva; que os registros de ponto indicam, de forma clara, o saldo do banco de horas, a permitir o efetivo controle de compensação da jornada pelo empregado; que não foi observada nenhuma incorreção no pagamento de horas extras; e que a prorrogação habitual da jornada de trabalho não descaracteriza o banco de horas, pois as próprias normas coletivas não obstam essa possibilidade. Assim, para que esta Corte superior possa decidir de forma diversa, concluir por alguma irregularidade no pagamento de horas extras ou na invalidade do regime de compensação mediante banco de horas, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume, pois, o artigo 59, §§ 2º e 3º, da CLT. Por sua vez, a Súmula nº 85, item V, do TST é expressa no sentido de que "as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva" . Portanto, não se aplicam ao caso as disposições constantes do item IV da citada súmula. Arestos paradigmas que não atendem à especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido . ESCALA 12x36. PAGAMENTO DE FERIADOS EM DOBRO. A indicação genérica de violação da Lei nº 605/49 não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Por sua vez, o único aresto paradigma trazido a cotejo, porque inespecífico, não ultrapassa a barreira do conhecimento, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO A MENOR DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL À ÉPOCA DA RESCISÃO CONTRATUAL. PENALIDADE INDEVIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na hipótese de pagamento a menor das verbas constantes do termo de rescisão contratual, ainda que no prazo legal. Com efeito, prevê o artigo 477 da CLT que o não pagamento das constantes do termo de rescisão contratual no prazo de dez dias, previsto no § 6º, enseja o pagamento da multa, consoante o disposto no § 8º. Nota-se, portanto, que o fundamento para a condenação da multa é o pagamento fora do prazo legal. Dessa forma, se a empregadora efetuou o pagamento das parcelas rescisórias que razoavelmente entendia devidas à reclamante dentro do prazo legal, não pode ser condenada ao pagamento da multa. Não há previsão legal de incidência da multa em questão na hipótese de existência de diferenças sobre as parcelas rescisórias, a não ser se evidenciado abuso por parte do empregador. Em se tratando de norma punitiva, como é o caso da multa pelo atraso do pagamento das verbas constantes do termo de rescisão contratual, deve essa ser interpretada restritivamente, ou seja, dentro dos estritos termos da lei, que não abrange a hipótese da existência de diferenças de parcelas constantes no termo rescisório pagas dentro do prazo legal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HIPOTECA JUDICIÁRIA. EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 466 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte uniformizadora é pacífica no entendimento de que a hipoteca judiciária de que trata o artigo 495 do CPC/2015 (artigo 466 do CPC/73) é compatível com o Processo do Trabalho, não havendo óbice para sua declaração. Este Tribunal Superior também firmou a tese de que essa medida pode ser determinada de ofício, por ser um efeito ope legis da sentença condenatória, cabendo ao julgador apenas ordenar a inscrição na forma prevista na Lei de Registros Públicos. Por ser consequência prevista em lei, é desnecessária até mesmo sua menção na sentença condenatória que a constitui. A atividade do magistrado visa apenas à formalização do que, nos termos do artigo 495 do CPC/2015 (artigo 466 do CPC/73), já está constituído de pleno jure pela sentença. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. PERDAS E DANOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO. SÚMULA Nº 219 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 5.584/70. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento de perdas e danos, visto que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pois pressupõe a existência do pedido principal de pagamento de perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no entendimento de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o teor da Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 desta Corte, que ratificou o mencionado precedente. Assim, a decisão regional pela qual foi mantido o indeferimento da verba honorária, em razão da ausência de assistência sindical à autora, está em consonância como disposto na Súmula nº 219, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001634-07.2011.5.02.0441. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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