- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 0001134-86.2016.5.06.0009, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. SUPERVENIÊNCIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. 1. Na hipótese dos autos, em virtude de doença ocupacional (tendinite calcificante dos ombros), o reclamante esteve afastado do trabalho, percebendo auxílio-doença, de 1997 a 2014. 2. Em 2009, ou seja, quando ainda estava em gozo do auxílio-doença, o reclamante ajuizou a primeira reclamação trabalhista, postulando o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A decisão proferida, em que reconhecida a prescrição, transitou em julgado 2011. 3. Em 2014, após o trânsito em julgado da reclamação trabalhista anterior, o reclamante foi aposentado por invalidez. Em decorrência, ajuizou a presente ação, em que "objetiva o pagamento indenizatório por danos morais e materiais decorrentes do fato do mesmo estar definitivamente incapacitado para o desempenho de quaisquer atividades, em razão de ter adquirido doença ocupacional". 4 . Tanto considerado, verifica-se que o reclamante, ao ajuizar a primeira reclamação trabalhista, ainda não tinha ciência inequívoca da incapacidade laboral, da extensão da lesão. Em consequência, os pedidos então formulados, de indenização por danos morais e materiais, decorreram do acometimento por doença ocupacional que ensejou o afastamento do trabalho, em gozo de auxílio-doença. 5 . De modo diverso, à época em que ajuizada a segunda ação, os efeitos da doença ocupacional já tinham se consolidado no tempo, ocasionando a aposentadoria por invalidez. Os pedidos ora deduzidos, conforme se depreende da leitura da petição inicial, têm como causa de pedir a incapacidade total e permanente para o trabalho. 6 . Desse modo, em relação à indenização por danos morais e materiais (pensão mensal), não há falar em coisa julgada, pois diferentes as causas de pedir. 7 . Ademais, especificamente quanto à indenização por danos materiais, até mesmo os pedidos são diferentes, pois o art. 950 do CC faz distinção entre os períodos anteriores e posteriores à convalescença/consolidação das lesões (lucros cessantes até a convalescença e pensão mensal após a consolidação das lesões). Recurso de revista conhecido e provido, no tema. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES). DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Quanto à indenização por danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes), o Tribunal Regional manteve a prescrição pronunciada na sentença, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data da concessão do auxílio-doença. 2 . Relativamente à pretensão de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial da prescrição ocorre com aciência inequívocada incapacidade para o trabalho, que somente ocorre com a recuperação, e consequente retorno ao trabalho, ou a aposentadoria por invalidez. 3. No caso presente, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez ocorreu em 05.09.2014 e que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 08.08.2016, não há prescrição a pronunciar. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001134-86.2016.5.06.0009. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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