- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 1001476-29.2017.5.02.0471, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. MANUSEIO DE EMPILHADEIRA E REBOQUE. ABASTECIMENTO DA LINHA DE FUNILARIA. LESÕES NA COLUNA LOMBAR. CARACTERIZAÇÃO DO NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES DO TRABALHADOR E A ATIVIDADE LABORAL. SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. PROPORCIONALIDADE. No caso, trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais e reconhecimento de estabilidade provisória acidentária fundada em doença ocupacional, uma vez que o reclamante, contratado para laborar no manuseio de empilhadeira e reboque e no abastecimento da linha de funilaria, estava exposto a posições não ergonômicas e foi diagnosticado com lesões na coluna lombar. O Tribunal a quo considerou que o autor não teria direito à estabilidade provisória acidentária, mas manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Os recursos interpostos na instância ordinária por ambas as partes questionavam o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária e o percentual da pensão mensal arbitrado a título de indenização por danos materiais. Em decisão unipessoal , foi desprovido o agravo de instrumento interposto pelo reclamado para manter a pensão mensal arbitrada a título de indenização por danos materiais e o recurso de revista interposto pelo reclamante foi provido para reconhecer o direito à estabilidade provisória acidentária, ao fundamento de que a concausa entre a lesão e atividade laboral é suficiente para caracterizar a relação de causalidade exigida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Registra-se que somente o reclamante apresentou embargos de declaração contra a decisão monocrática proferida nesta Corte superior. Assim, inviável o exame dos questionamentos invocados pela reclamada neste agravo quanto ao reconhecimento de estabilidade provisória acidentária ao autor e quanto à proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos materiais, porquanto consumada a preclusão. Ressalta-se que a parte reclamada não se insurgiu contra a decisão monocrática em que foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante em relação aos referidos tópicos. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001476-29.2017.5.02.0471. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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