- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Embargos de Declaração 0020360-51.2014.5.04.0511, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Constitui inovação a alegação de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, o que não se admite. 2 - No mais, não identificada a omissão alegada pela parte. 3 - Constou no acórdão embargado expressa manifestação acerca da Lei n.º 13.103/2015 nos seguintes termos: "...verifica-se que o TRT efetivamente não examinou o pedido sucessivo referente às horas extras sob o enfoque pretendido pela parte (limitação da condenação ao início da vigência da Lei nº 13.103/2015). Consignou a Turma julgadora que "não há qualquer fundamento para que a condenação seja limitada à vigência do novo Código de Processo Civil", reportando-se, portanto, à Lei 13.105/2015 e não à Lei 13.103/2015 (Lei do Motorista). Entretanto, não há falar em nulidade do acórdão quanto a esse aspecto, pois o vício identificado torna-se absolutamente irrelevante, ante o fato incontroverso de que os contratos de trabalho firmados pelos litigantes (5/5/2008 a 6/3/2009 e 1º/7/2010 a 11/5/2013) extinguiram-se antes mesmo da edição da Lei nº 13.103/2015 ". 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. SUSPEIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DO RECLAMANTE. TROCA DE FAVORES 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - Constou no acórdão que o TRT, analisando o conjunto probatório dos autos, não constatou ocorrência de troca de favores entre as testemunhas. Assim, para que esta Corte entendesse de forma contrária (que houve troca de favores), seria necessário o reexame das provas existentes nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme Súmula n.º 126 do TST. 3 - Nesse contexto, a análise da alegada violação dos arts. 829 da CLT e 447, § 3º, II, do CPC/2015 é obstada pela constatação de óbice processual da Súmula n.º 126 do TST. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRODUTO INFLAMÁVEL. MOTORISTA QUE ABASTECE O PRÓPRIO VEÍCULO. CONTATO INTERMITENTE 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - Constou no acórdão embargado que o TRT registrou que a frequência com que ocorria o abastecimento dos caminhões pelos motoristas era de duas a três vezes por semana. Porém, não registrou quanto tempo era gasto no efetivo abastecimento do caminhão, não havendo como constatar debate quanto ao teor da Súmula n.º 364, I, do TST, incidindo o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. DESCONTOS SALARIAIS. PLANO DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO EMPREGADO 1 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2 - Constou no acórdão que o TRT, ao analisar o conjunto das provas colacionadas aos autos, em especial a norma coletiva, constatou que nela havia previsão para desconto em folha de pagamento de convênio médico e plano de saúde, dentre outros, " desde que com a devida anuência do empregado ", o que, entretanto, não ficou demonstrado nos autos, acarretando a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. 3 - O art. 462, caput , da CLT não foi violado, porque o TRT não nega a possibilidade do desconto no salário do empregado quanto há previsão em norma coletiva. Contudo, quando a norma que prevê o desconto o condiciona à anuência prévia do empregado e esta não é comprovada nos autos, a reforma encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 4 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. 5 - Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 6 - Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento. Contudo, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam. HIPOTECA JUDICIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA 1 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2 - Constou no acórdão embargado que não há tese no acórdão do TRT sobre o conteúdo do art. 805 do CPC/2015, logo a parte não consegue demonstrar o prequestionamento da matéria no acórdão do TRT e o confronto analítico entre o acórdão do TRT e o citado dispositivo (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). O prequestionamento que deve ser evidenciado ocorre com a demonstração de existência de tese sobre a matéria no acórdão do TRT, e não nas alegações da parte. 3 - No que se refere aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e os arestos apresentados, o acórdão revela que o entendimento do TRT, de que a hipoteca judiciária pode ser declarada de ofício, está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza a análise do recurso com fundamento na Súmula n.º 333 do TST (" Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ") e no art. 896, § 7º, da CLT (" A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho "), não havendo omissão nesse particular. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO DA JORNADA FIXADA NA SENTENÇA - HORAS EXTRAS. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA 1 - Não há omissão no acórdão. 2 - No que diz respeito à possibilidade de controle de atividade externa (motorista de caminhão), o prosseguimento do recurso encontrou óbice na impossibilidade de revolvimento de fatos e provas por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), procedimento necessário para se chegar a conclusão contrária à do TRT, de que a reclamada poderia controlar a jornada do reclamante. 3 - O TRT registrou que a própria reclamada evidenciou a possibilidade de controle da jornada ao afirmar que "a) ' verifica-se, pelos tacógrafos acostados que a rotina era de respeito ao intervalo intrajornada de no mínimo 01 (uma) hora, sendo diversos os dias nos quais havia essa comprovação' [...] que se não em 100% (cem por cento) dos dias, ao menos em número muito próximo a esse patamar o reclamante conseguia usufruir, comprovadamente, de mais de 01 (uma) hora de repouso para refeição' e b) ' quanto ao número de horas laboradas, verifica-se, claramente, que na esmagadora maioria, o patamar não atingia a 8 (oito) horas diárias. Isto está claro na análise da coluna "total de horas trabalhadas" constante da planilha de horários trazida pela perícia! [...] na grande maioria dos dias de trabalho, o reclamante sequer alcançava a jornada de 8h, justamente como refere a contestação' ." 4 - Conforme constou no acordão proferido por esta Turma, no que tange ao ônus da prova quanto à jornada, a parte não indicou o trecho do acórdão do TRT a fim de demonstrar o prequestionamento, conforme dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim procedendo, também não realizado o confronto analítico entre o acórdão do TRT e a razões recursais, conforme incido III do referido artigo. A inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT obsta o exame da fundamentação jurídica quanto à matéria de fundo do recurso. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. SALÁRIO POR FORA. COMPROVAÇÃO 1 - Não houve omissão quanto ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Constou no acórdão embargado que, no trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte com o objetivo de demonstrar o prequestionamento, não havia tese sobre o artigo, não tendo sido observado o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, óbice de natureza processual que inviabiliza a análise da alegada violação. 2 - Do mesmo modo, quanto aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 e os arestos transcritos, a viabilidade de conhecimento do recurso de revista restou afastada ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas para a reforma do acórdão do TRT (Súmula n.º 126 do TST). Isso, porque registrou que o reclamante comprovou o recebimento de salários "por fora" com o depoimento da testemunha não considerada suspeita, em prova emprestada, não havendo a omissão alegada pela parte. 3 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020360-51.2014.5.04.0511. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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