JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011196-53.2017.5.03.0004

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo Interno 0011196-53.2017.5.03.0004, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA GRAVE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELAS PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, não obstante a doença que acometera a reclamante, a presunção da natureza discriminatória da dispensa restou elidida pelos seguintes fatos: a) a rescisão contratual ocorreu mais de 16 anos após o surgimento da doença; b) o diagnóstico de recidiva do câncer deu-se após a rescisão contratual; e c) a própria reclamante, em seu depoimento pessoal, reconheceu que a digitalização dos papéis e a transferência da maior parte das análises para unidade em outro estado da federação impactaram nas funções por ela anteriormente exercidas, tornando-as obsoletas. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011196-53.2017.5.03.0004. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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