- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo Interno 0001794-03.2012.5.03.0107, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S.A . DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EMPREGADOS FERROVIÁRIOS MAQUINISTAS. LABOR EM REGIME DE MONOCONDUÇÃO. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIROS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADAS. 1. No tocante à configuração dos danos morais coletivos postulados pelo Sindicato obreiro em decorrência da restrição de utilização de banheiros pelos empregados ferroviários maquinistas que se ativavam em regime de monocondução, a egrégia Turma do TST conheceu do Recurso de Revista interposto pelo Sindicato reclamante, por violação do artigo 5º, X, da Constituição da República, e, no mérito, deu-lhe provimento para " restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ". Ao reputar evidenciado " que foi limitado o uso aos banheiros com condições de uso, de modo que não podiam fazer suas necessidades fisiológicas de forma adequadas ", o douto Órgão fracionário, longe de contrariar a diretriz consagrada na Súmula n.º 126 do TST, pautou-se exclusivamente nas premissas fáticas de que se valeu a Instância da prova, limitando-se a promover novo enquadramento jurídico da questão de mérito controvertida . Decidiu acertadamente a Turma do TST ao concluir que " a premissa de fato registrada no voto vencido do relator, o qual, no caso, é parte integrante do acórdão, não foi infirmada pela maioria da Turma Regional, servindo de substrato fático, inclusive, para a manutenção da indenização por danos morais individuais ". Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência iterativa e atual da SBDI-1 do TST. Divergência jurisprudencial não demonstrada, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST. 2. No que tange ao inconformismo da reclamada deduzido em sede de Embargos , em relação ao quantum indenizatório arbitrado pela Turma de origem, o único aresto paradigma transcrito no arrazoado recursal ressente-se da ausência da necessária especificidade, à luz da diretriz consagrada na Súmula n.º 296, I, do TST. 3. Não merece reparos a decisão denegatória de seguimento do Recurso de Embargos empresarial, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a alegada contrariedade à Súmula n.º 126 do TST, nem tampouco o pretendido dissenso jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO NA ESTRADA DE FERRO. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS MAQUINISTAS COMO "PESSOAL DE TRAÇÃO". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.º 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . O único aresto paradigma transcrito nas razões dos Embargos interpostos pelo Sindicato reclamante examina o tema de mérito concernente ao enquadramento dos ferroviários maquinistas na categoria de "pessoal de tração", para efeito de percepção de horas extras. Sucede que, na hipótese vertente dos autos, a egrégia Turma de origem nem sequer adentrou o exame do mérito da controvérsia, na medida em que erigiu a Súmula n.º 297 do TST como óbice processual ao conhecimento do Recurso de Revista obreiro. Emerge cristalina, pois, a inespecificidade do julgado indicado nos Embargos, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, à míngua de tese jurídica a confrontar no v. acórdão embargado. Irretocável a decisão denegatória de seguimento dos Embargos. Agravo a que se nega provimento. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. A ausência de identidade de premissas fáticas consignadas no único aresto paradigma indicado nos Embargos frente ao caso concreto inviabiliza , de plano , a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do que sinaliza a Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. Conforme entendimento consagrado na Súmula nº 337, III, do TST, não serve ao intuito de demonstrar o pretendido dissenso jurisprudencial a transcrição de trechos da fundamentação de acórdão e a indicação do Diário da Justiça como fonte oficial de publicação. Caberia à parte, ao pretender demonstrar o conflito de teses a partir de trechos da fundamentação do julgado indicado, colacionar aos autos o seu inteiro teor, em cópia autenticada, nos termos em que preconiza o item I, "a", da Súmula n.º 337 do TST, ou, ainda, proceder conforme orientação emanada do item V do referido verbete sumular - "[a] existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original (...) ." Não atendida a diretriz consagrada na Súmula n.º 337 desta Corte superior, resulta inviabilizada a admissibilidade dos Embargos, por divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001794-03.2012.5.03.0107. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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