- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000497-41.2014.5.04.0663, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A alegação de não efetivação da intimação do despacho denegatório de seguimento ao recurso de revista não merece ser acolhida, uma vez que, em se tratando de processo judicial eletrônico, a intimação é efetuada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), meio regular de sua intimação, representando a fonte oficial de publicação. Ademais, foi devidamente oferecida à parte a oportunidade de apresentar o recurso cabível, não havendo qualquer prejuízo, estando assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, o ato processual atingiu a sua finalidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO IMPACTO DO OMBRO DIREITO E DE EPICONDILITE LATERAL DO COTOVELO DIREITO. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional após a conclusão do laudo pericial no sentido de que há nexo de concausalidade entre as patologias acometidas pela autora (síndrome do impacto do ombro direito e de epicondilite lateral do cotovelo direito) e as atividades desempenhadas na reclamada. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho, ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. Nesse aspecto, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, para a responsabilização do empregador nos casos envolvendo danos morais e materiais em virtude de doença ocupacional agravada em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar . Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. Nos termos do art. 533 do CPC/15 (art. 475-Q do CPC/73), é faculdade do juiz determinar a constituição de capital para assegurar o pagamento do valor mensal da pensão, não constituindo julgamento extra petita , ainda que não haja requerimento da parte. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a existência de norma coletiva que estabelece os minutos diários para troca de uniforme, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO EM HORÁRIO COMPATÍVEL COM O INÍCIO E O TÉRMINO DA JORNADA DE TRABALHO. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, havendo fornecimento de transporte pela empresa, incumbe-lhe demonstrar que o local de trabalho é de fácil acesso e/ou servido por transporte público regular em horário compatível com o início e o término da jornada, por serem fatos impeditivos do direito do empregado de receber as horas de percurso. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. O Tribunal Regional, amparado na prova oral, manteve a sentença que determinou o pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a autora gozava entre 40 e 45 minutos de intervalo em razão da troca de uniforme no período. A decisão regional está em conformidade com a Súmula 437, I, do TST, no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da atribuição da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de trabalho para efeito de atribuição . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000497-41.2014.5.04.0663. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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