- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010573-81.2015.5.12.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO IMPACTO NO OMBRO DIREITO E ESQUERDO. LAUDO PERICIAL. CONCAUSA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu o laudo pericial e reconheceu o nexo concausal entre o desencadeamento da patologia que acomete o autor (síndrome do impacto no ombro direito e esquerdo) e o labor por ele realizado na reclamada, em razão de posições forçadas e gestos repetitivos. Esta Corte superior firmou o entendimento de que, para a responsabilização do empregador em virtude de doença ocupacional, agravada em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar . Configurada, portanto, a doença laboral equiparada a acidente de trabalho e estabelecido o nexo de concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades desempenhadas por ela, estão presentes todos os requisitos que engendram o dever de reparação do ofensor. O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral da reclamante é in re ipsa , pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. Precedentes . Óbices das Súmulas 126 e 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. O art. 60 da Lei 8.213/1991 e a Súmula 282 do TST não tratam sobre necessidade de continuidade de tratamento médico ou ressarcimento de despesas médicas, sendo inviável divisar sua violação literal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. DESFUNDAMENTADO. O recurso encontra-se desfundamentado, visto que não foram indicadas violações a dispositivos de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência deste Tribunal, tampouco colacionados arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial, o que desatende às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEPÓSITOS DO FGTS. AUXÍLIO-DOENÇA. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990, o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de licença por acidente do trabalho. Na espécie, foi reconhecida a ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, sendo devidos, portanto, os recolhimentos do FGTS no período em que o trabalhador esteve afastado em razão da percepção de auxílio-doença. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010573-81.2015.5.12.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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