- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0121700-48.2009.5.15.0045, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA PETROS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição, verificou que "Com relação aos percentuais para o desconto de contribuição para a previdência privada PETROS, o sr. perito contábil do juízo esclareceu que utilizou os índices corretamente, sem que a executada indicasse qual seria o outro índice que deveria ser aplicado". O TRT observou, ainda, que "Afirmou o sr. perito: verifica-se no Anexo nº. 08 do Laudo que foram observados no laudo todas as faixas e percentuais previstos no Regulamento Petros". Deste modo, a matéria debatida nos autos demanda discussão acerca da interpretação do Regulamento da Petros, circunstância que inviabiliza cogitar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0121700-48.2009.5.15.0045. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.