- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 0064100-41.2008.5.01.0030, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. DOENÇA OCUPACIONAL - DANO MATERIAL - PENSÃO - CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. (violação dos artigos 949 e 950 do Código Civil e divergência jurisprudencial) A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa e, sendo o caso em que a lesão sofrida impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade, a pensão deverá corresponder à totalidade da remuneração do trabalho para o qual se inabilitou. Assim, a proporcionalidade da pensão (pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou - artigo 950 do CC) pela perda ou redução da capacidade de trabalho deve ser verificada quanto ao ofício ou à profissão que a vítima desempenhava à época do acidente de trabalho, e não em relação às demais atividades existentes no mercado de trabalho. Precedentes. De outra parte, com relação ao pagamento da indenização em parcela única , esta Corte, interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, vem entendendo que, embora conste no seu parágrafo único competir ao prejudicado "exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", cabe ao magistrado, no exercício de sua livre convicção e levando em consideração as particularidades do caso concreto, definir a melhor forma de pagamento da indenização, de forma a se privilegiar tanto a saúde financeira do lesado quanto a importância social da empresa. Diante disso, nesse particular, não merece reparos o acórdão regional. Recurso de revista conhecido em parte e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REPARAÇÃO EM PERDAS E DANOS. (violação aos artigos 113 da Constituição Federal, 22 do Código de Processo Civil, 389, 395 e 404 do Código Civil) De acordo com a Súmula nº 219, I, do TST, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". No caso, o TRT indeferiu os honorários sob o fundamento de que não estão preenchidos os requisitos das Súmulas 219 e 329 do TST, visto que, como reconhece o próprio recorrente, este não se encontra representado por advogado do sindicato. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 219. De outra parte, a SBDI-1 desta Corte já firmou entendimento de que o princípio da reparação integral , para fins de concessão dos honorários de advogado, alicerçado nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, não tem aplicabilidade no processo do trabalho. Precedente E-RR-20000-66.2008.5.03.0055. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0064100-41.2008.5.01.0030. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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