- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 13/09/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0093900-24.2008.5.17.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/09/2021, p. 13/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Afasta-se a alegação de nulidade da decisão agravada, por suposta desatenção aos requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, considerando que a interposição do Recurso de Revista da reclamada ocorreu em data anterior à vigência da Lei n.º 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO. OJ N.º 402 DA SBDI-1 DO TST. É entendimento assente nesta Corte o de que o adicional de risco somente é devido aos portuários que se ativam em portos organizados, não em terminais privativos. Agravo conhecido e não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantém-se a decisão agravada que conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista da reclamada para isentá-la da condenação em verba honorária, nos exatos termos da Súmula n.º 219, I, desta Casa. Agravo conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA NÃO EFETUADO NAS ÉPOCAS PRÓPRIAS. Mantém-se a decisão agravada que atribuiu aos reclamantes a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda, nos exatos termos da Súmula n.º 368, VI, desta Casa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0093900-24.2008.5.17.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 13/09/2021.)
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