JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010329-14.2018.5.03.0105

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0010329-14.2018.5.03.0105, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIOS. TRABALHADOR ADMITIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. No caso, o TRT deferiu diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do adicional de periculosidade com fundamento de que as alterações legislativas não se aplicam ao contrato de trabalho firmado anteriormente a vigência da Lei nº 12.740/12. Extraem-se dos autos que o autor prestou serviços relacionados à manutenção e/ou reparos em sistema elétrico energizado ou suscetível de energização e foi admitido em 1984 pela reclamada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a restrição dos parâmetros de cálculo dessa verba promovida pela Lei 12.740/2012 (nova redação do art. 193 da CLT) somente se aplica aos novos contratos iniciados a partir da vigência da nova lei, fazendo jus o reclamante ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula nº 191 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010329-14.2018.5.03.0105. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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