- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0175500-63.1990.5.02.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMETNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . EX-EMPREGADO DO BANCO NOSSA CAIXA S.A. SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S.A. DIFERENÇAS DE APOSENTATORIA. TETO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, quando superado o despacho denegatório, deve a Turma seguir no exame dos demais pressupostos do recurso de revista. Assim procedendo, embora afastado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, imposto pelo despacho denegatório ao recurso de revista, constata-se que este não lograria conhecimento. A lide versa sobre a necessidade de observância do teto constitucional (art. 37, XI,) em relação ao pagamento de diferenças de aposentadoria de ex-empregado do Banco Nossa Caixa S.A, que foi incorporada pelo Banco do Brasil S.A. O art. 37, XI e § 9º, da Constituição Federal impõe às empresas públicas e às sociedade de economia mista e suas subsidiárias que recebem recursos dos Entes Públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, a observância da limitação da remuneração dos seus empregados. No caso, a Corte Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente, a fim de reformar a r. decisão de 1º grau, para que o Banco Executado se abstenha de impor o redutor constitucional sobre as diferenças salariais deferidas ao exequente. Seu fundamento é o de que o exequente sempre recebeu proventos de aposentadoria do Banco do Brasil, além de que, " não há indícios ou provas de que a Fazenda Pública efetivamente tenha repassado recursos públicos para custear os benefícios." Diante desse contexto, em que a Corte Regional deixou claro que não há recebimento de verba pública para o pagamento da aposentadoria do exequente, a alegação do Banco do Brasil no sentido de que a fazenda pública estadual é quem custeia a aposentadoria, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, não há que se perquirir a violação do art. 37, XI e § 9º, da Constituição Federal . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0175500-63.1990.5.02.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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