- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000203-68.2012.5.09.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, II, DA CR. EMPREGADO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO 1. A Suprema Corte, nos autos do RE 1.112.327, deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo CREA/PR para cassar o acórdão desta c. Subseção, publicado em 16/12/2015, com determinação de observância da jurisprudência firmada quanto à nulidade da contratação de pessoal dos conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas, sem o prévio concurso público, após a Constituição Federal de 1988. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas ostentam natureza jurídica de autarquia e declarou a inconstitucionalidade do art. 58, caput e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei 9.649/1998, que atribuía personalidade jurídica de direito privado a essas entidades (ADI 1707-6/DF). Reafirmou, em seguida, a sua antiga jurisprudência de ser imprescindível, para a contratação desse pessoal, a prévia submissão a concurso público, nos termos do art. 37, II, da CR MS 22643/SC - Relator Ministro Moreira Alves - DJ 04.12.1998). 3. Embora este Tribunal Superior, amparado pelos princípios da proteção e da boa-fé objetiva, conferisse, por algum tempo, validade às contratações desse pessoal, sem concurso público, após a CR/88, mas desde que anteriores à ADI 1717-6 (DJ 28/02/2003), a Suprema Corte enfatizou que, em face da inexistência de modulação dos efeitos da referida decisão, não haveria possibilidade de se conferir eficácia ex nunc ou prospectiva, devendo ser estabelecido "como marco inicial para a contratação de pessoal por concurso público para o preenchimento de vagas nos conselhos federais de fiscalização a data da promulgação da Constituição Federal de 1988" ( RE 922374 ED-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, publ. em 01-08-2018). 5. Dessa forma, e como o v. acórdão rescindendo declarou a nulidade de contratação do ora Autor, em 1991, pelo CREA/PR, em face da ausência de realização de prévio concurso público, deve ser mantida a decisão recorrida que concluiu pela inviabilidade do corte rescisório, pela alegada ofensa ao art. 37, II, da CR. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000203-68.2012.5.09.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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