- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0003696-61.2023.5.20.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. EMPREGADA DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão que deu provimento ao recurso ordinário da então reclamante para reconhecer o vínculo de emprego com o reclamado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1707-6/DF, em 22/09/1999, reconheceu que os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas ostentam natureza jurídica de autarquia e declarou a inconstitucionalidade do art. 58, caput e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei 9.649/1998, que atribuía personalidade jurídica de direito privado a essas entidades. Posteriormente, a Corte Suprema, por meio do julgamento da ADC 36/DF, definiu a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional, classificando-os como "espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal", afastou a obrigatoriedade de aplicação do regime jurídico preconizado no artigo 39 da CF/88 e reconheceu a possibilidade de contratação de pessoal sob o regime celetista. Contudo, embora referido julgado tenha admitido a constitucionalidade da legislação que permite a contratação de empregados, no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional, sob o regime celetista, da mesma forma permaneceu no STF, retratado por diversos julgados, o entendimento de que é necessária a prévia submissão a concurso público para admissão de pessoal após a Constituição Federal de 1998. A SBDI-2 desta Corte, analisando caso similar, também já firmou entendimento a respeito da matéria com base nos precedentes do STF, firmando a tese de ser imprescindível a prévia aprovação em concurso público para contratação de pessoal dos conselhos de fiscalização profissional. (RO-203-68.2012.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/09/2021). No caso dos autos, embora o acórdão rescindendo tenha reconhecido a natureza autárquica "atípica" do Conselho de Fiscalização Profissional, inclusive consignando expressamente que a reclamante "prestou serviço à reclamada de novembro de 2008 a abril de 2011", ainda assim declarou o vínculo de emprego ao fundamento de que "o entendimento predominante desta Corte é de que a validade do contrato de trabalho dos seus empregados não requer sua prévia aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, não estando assim submetidos ao disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.". Diante disso, estando o julgado em confronto direto ao entendimento sedimentado na Suprema Corte a respeito da matéria, deve-se reconhecer a manifesta violação ao artigo 37, II, da CF/88, de forma a admitir a pretensão rescisória pretendida pelo autor. Recurso ordinário conhecido e provido. Ação rescisória julgada procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003696-61.2023.5.20.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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