- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso de Revista 0001096-73.2015.5.09.0026, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA KLABIN S.A. - RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI- 1 DO TST PARA APRECIAÇÃO DO TEMA QUE SE JULGOU PREJUDICADO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. MATÉRIA CUJA ANÁLISE FOI REMETIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO STST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso em análise, sobressai a inexistência de sucumbência em relação ao acórdão regional no qual se remete ao juízo da execução a incumbência de apreciar a questão concernente à possibilidade de se aplicar o art.475-Jdo CPC/73, momento oportuno para, se sucumbente for, se insurgir em face da matéria. II. Logo, conclui-se que, na esteira da jurisprudência do TST, o recurso de revista não tem utilidade no provimento jurisdicional perseguido, na medida em que a Reclamada não foi condenada nafase de conhecimentoao pagamento da multa prevista no art.475-Jdo CPC/73 (inexistência de prejuízo), valendo ressaltar, em relação à futura execução, o caráter vinculante da decisão proferida pelo Pleno do TST, no julgamento do IRR 1786-24.2015.5.04.0000 (DEJT 30/11/2017), na qual se firmou a seguinte tese jurídica: " a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art.475-Jdo CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica ". III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001096-73.2015.5.09.0026. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.