- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Embargos 0000926-93.2011.5.04.0701, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CARGO EM COMISSÃO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma consignou, com amparo na decisão proferida pelo Tribunal Regional, a ausência de prejuízo ao Autor acarretada pela alteração do plano de cargos comissionados instituída por norma interna da Reclamada. O Colegiado registrou, na transcrição da decisão Regional, que "... a contraprestação pela função de confiança deixou de ser considerada no cálculo das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092), entretanto, esse fato é insuficiente para configurar a lesão em que se fundamenta a inicial. As funções de confiança foram substituídas pelos cargos comissionados, estes, indiscutivelmente, foram majorados com a consideração da parte denominada de vantagem pessoal relativa à respectiva função de confiança". Quanto à vantagem salarial "Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado", salientou que o instrumento normativo dispõe que o piso de referência de mercado está excluído das parcelas atingidas pelo reajuste. Ressaltou que a parcela "CTVA" possui natureza variável e transitória e objetiva o alcance do tratamento igualitário entre os trabalhadores no que se refere ao padrão salarial. Nesse esteio, os paradigmas colacionados para comprovação de dissenso de teses não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática delineada nos autos. Observe-se que os julgados oferecidos versam sobre quadros fáticos em que se constata a existência de alteração contratual prejudicial com a não integração do cargo comissionado no cálculo das vantagens pessoais. No caso vertente, o acórdão Regional transcrito pela decisão embargada evidencia a ausência de lesividade uma vez que as funções de confiança foram substituídas pelos cargos comissionados que, por sua vez, forma majorados com a vantagem pessoal concernente à função de confiança. Quanto ao Complemento Temporário de Ajuste de Mercado (CVTA), verifica-se que os arestos trazidos a confronto discorrem acerca da natureza jurídica da parcela, tese diversa da constante no acórdão impugnado. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Embargos que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000926-93.2011.5.04.0701. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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