- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002114-37.2020.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES COM PARTES DISTINTAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A coisa julgada se opera apenas entre ações idênticas, ou seja, identidade de partes, pedido e a causa de pedir (art. 337, § 2º, do CPC), daí porque a existência de precedentes afastando a fraude à execução de um negócio jurídico não afasta a possibilidade de se reconhecê-la em demanda posterior, entre partes diversas. 2. É que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, na expressa dicção do art. 506 do CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O recorrente insiste que a decisão rescindenda negou vigência ao item VIII da OJ EX SE 22 do TRT da 9ª Região. 2. Orientação Jurisprudencial não se qualifica como "norma jurídica" e, portanto, não viabiliza o corte rescisório com fundamento no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002114-37.2020.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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