- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010079-68.2019.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ERRO DE FATO. RENÚNCIA AO MANDATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE QUESTÃO CONTROVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 136 DA SBDI-II DO TST. Como cediço, a teor do §1º do art. 966 do CPC, "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". No mesmo sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial n° 136 da SBDI-II do TST que " o fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato; esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas ". No caso em tela, houve manifestação expressa sobre o fato na decisão rescindenda, ou seja, sobre a renúncia, pelo mandatário, aos poderes outorgados pela empresa, que culminaram na inexistência de procuração para a interposição de recurso ordinário, dando ensejo ao não conhecimento do apelo com fundamento na Súmula nº 383, I, do TST. Nesse contexto, tendo havido pronunciamento judicial sobre ofato,e sendo essecontrovertido, não há falar-se no cabimento de ação rescisória por essa hipótese de rescindibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 136 da SBDI-II do TST e do art. 966, § 1°, do CPC de 2015. Dessarte, à míngua de erro de fato verificável do exame dos autos, não vislumbro a possibilidade do pretenso corte rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010079-68.2019.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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