JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000859-06.2012.5.04.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000859-06.2012.5.04.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13 . 015/2014 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DIVISOR. MULTAS NORMATIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO MISTA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que a agravante não investe contra os fundamentos do despacho no sentido de ter deixado de promover o confronto analítico entre os dispositivos de lei indicados e o acórdão recorrido, nos termos do §1º-A do art. 896 da CLT. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13 . 015/2014 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. Conforme preconiza a Súmula 330 desta Corte, a eficácia liberatóriado termo de rescisão contratual, ainda que firmado perante o Sindicato da categoria, restringe-se apenas às parcelas e valores dali constantes. Ou seja, ainda que não haja ressalva pelo Sindicato, isso não impede que o empregado busque judicialmente diferenças afetas a cada rubrica. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000859-06.2012.5.04.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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